Direito Internacional

NORMAS PARA A PROTEÇÃO DA LIBERDADE ACADÊMICA


O assédio aos pesquisadores tem graves consequências pessoais, profissionais e sociais. Implicam em um ataque à liberdade acadêmica, impedindo o desenvolvimento e o avanço da ciência e restringindo o acesso ao conhecimento. A liberdade acadêmica é legalmente reconhecida e protegida por múltiplas normas internacionais de direitos humanos, pactos e declarações. O seu livre exercício está estreitamente ligado ao gozo dos direitos humanos básicos que os Estados são obrigados a respeitar, proteger e garantir. Estes direitos incluem o direito à liberdade de expressão, o direito à educação, o direito a usufruir dos benefícios do progresso científico e das suas aplicações, entre outros. Segue-se uma lista das principais normas internacionais em que o direito à liberdade acadêmica nas suas várias dimensões é protegido como um direito humano fundamental.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Artigo 27
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

Veja o texto completo da Declaração aqui

PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PIDCP)

Artigo 19

1. Ninguém pode ser discriminado por causa das suas opiniões.
2. Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda a índole sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo que escolher.

Artigo  21

É reconhecido o direito de reunião pacífica. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições, previstas na lei, necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública ou da ordem pública ou para proteger a saúde e a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.

Artigo 22

1. Toda a pessoa tem direito a associar-se livremente com outras, incluindo o direito de fundar sindicatos e filiar-se neles para protecção dos seus interesses. 

Ver o texto completo do Pacto aqui

PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PIDESC)

Artigo 13

1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais

Artigo 15

1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:
a) De participar na vida cultural;
b) De beneficiar do progresso científico e das suas aplicações;
c) De beneficiar da proteção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produção científica, literária ou artística de que cada um é autor.

2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurarem o pleno exercício deste direito deverão compreender as que são
necessárias para assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura.

3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à investigação científica e às atividades criadoras.

4. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que devem resultar do encorajamento e do desenvolvimento dos contactos internacionais e
da cooperação no domínio da ciência e da cultura

Ver o texto completo do PIDESC aqui  

COMENTÁRIO GERAL Nº 13: SOBRE O DIREITO À EDUCAÇÃO (Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - ONU)

Através de seu “Comentário Geral Nº 13: O direito à educação (artigo 13)”, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CESCR) determinou explicitamente que o direito à educação, conforme consagrado no Pacto do PIDESC, só pode ser desfrutado se for acompanhado de liberdade acadêmica: 

Liberdade acadêmica e autonomia instituciona
38. À luz dos numerosos relatórios dos Estados Partes examinados pelo Comitê, o Comitê considera que o direito à educação só pode ser desfrutado se for acompanhado pela liberdade acadêmica do corpo docente e dos alunos. Consequentemente, embora a questão
não seja expressamente mencionada no artigo 13, é conveniente e necessário que o Comitê faça algumas observações preliminares sobre a liberdade acadêmica. Uma vez que, na experiência do Comitê, professores e estudantes do ensino superior são particularmente
vulneráveis a pressões políticas e outras que põem em risco a liberdade acadêmica, as seguintes observações dão atenção especial às instituições de ensino superior, mas o Comitê deseja enfatizar que o corpo docente e os estudantes de todo o setor da educação têm o
direito à liberdade acadêmica, e muitas das seguintes observações são de aplicação geral.

39. Os membros da comunidade acadêmica são livres, individual ou coletivamente, para buscar, desenvolver e transmitir conhecimentos e ideias por meio de pesquisa, ensino, estudo, debate, documentação, produção, criação ou escrita. A liberdade acadêmica inclui a
liberdade do indivíduo de expressar livremente as suas opiniões sobre a instituição ou sistema em que atua, de desempenhar suas funções sem discriminação ou medo de repressão por parte do Estado ou de qualquer outra instituição, de participar de organismos acadêmicos profissionais ou representativos e de desfrutar de todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos que se aplicam a outros habitantes do mesmo território. O gozo da liberdade acadêmica implica obrigações, tais como o dever de respeitar a liberdade acadêmica dos outros, assegurar uma discussão justa de opiniões opostas e tratar todos sem discriminação por nenhum dos motivos proibidos.

40. Para o gozo da liberdade acadêmica, a autonomia das instituições de ensino superior é essencial. Autonomia é o grau de autogoverno necessário para que as decisões tomadas pelas instituições de ensino superior sejam eficazes em relação ao seu trabalho acadêmico, normas, gestão e atividades relacionadas. No entanto, o autogoverno deve ser compatível com os sistemas de controle público, especialmente no que diz respeito ao financiamento estatal. Dados os investimentos públicos significativos no ensino superior, um equilíbrio correto deve ser alcançado entre a autonomia institucional e a responsabilidade. Embora não haja um modelo único, os arranjos institucionais devem ser razoáveis, justos e equitativos e, na medida do possível, transparentes e participativos

Para mais informações sobre o Comentário Geral No. 13, ver aqui